Art. 3º da Lei Nº 11.105, de 24 de março de 2005:

Organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;

Ácido desoxirribonucléico – ADN, ácido ribonucléico – ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;

Moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;

Engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;

Organismo geneticamente modificado – OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

Derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;

Célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;

Clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;

Clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;

Clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;

Células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.

Art. 3º da Resolução Nº 18, de 23 de março de 2018

Avaliação de Risco: combinação de procedimentos ou métodos, por meio dos quais se avalia, caso a caso, os potenciais efeitos adversos do OGM e seus derivados sobre o ambiente, a saúde humana e a saúde animal;

Aviário – instalação física projetada e utilizada para criação e manutenção de aves;

Biotério – instalação física para criação, manutenção e manipulação de animais de laboratório em contenção;

Casa de vegetação: instalações físicas projetadas e utilizadas para o crescimento de vegetais em ambiente controlado e protegido;

Classe de risco de OGM à saúde humana e dos animais, ao meio ambiente e aos vegetais – grau de risco associado ao organismo doador, ao organismo receptor, bem como ao OGM resultante;

Contenção – atividades e projetos com OGM em condições que limitem o seu escape ou liberação para o meio ambiente, bem como reduzam ou eliminem os riscos à saúde humana e animal, podendo ser realizados em pequena ou grande escala;

Curral – instalação física destinada ao manejo de animais de interesse zootécnico;

Espécie exótica – aquela que se encontra fora de sua área de ocorrência natural;

Espécie exótica invasora – toda espécie que, quando fora de sua área de ocorrência natural, ameaça ecossistemas, habitats ou espécies;

Espécie invasora – é aquela que ameaça ecossistemas, habitats ou espécies;

Grande escala – cultivo e/ou manipulação de OGM em contenção cujo volume de cultivo, no caso de microrganismos, seja superior a 100 litros para OGM pertencente a Classe de Risco 1, e 10 litros para OGM pertencente às Classes de Risco 2, 3 e 4. Para outros OGM e alguns casos específicos de microrganismos, quando justificados, a definição de grande escala será determinada caso a caso pela CTNBio;

HEPA (High Efficiency Particulated Air) – filtro de ar de alta eficiência que retém 99,00% de partículas, com diâmetro de 0,3 micrômetro ou maiores;

Infectório – local de manutenção e manipulação de organismos experimentalmente infectados;

Inserto – sequência de ADN/ARN inserida no organismo receptor por meio de engenharia genética;

Insetário – instalação física projetada e utilizada para criação, manutenção e manipulação de insetos;

Nível de Biossegurança (NB) – nível de contenção necessário para permitir as atividades e projetos com OGM de forma segura e com risco mínimo para o operador e para o meio ambiente;

Organismo doador – organismo doador da sequência de ADN/ARN que será introduzida por engenharia genética no organismo receptor;

Organismo receptor – organismo no qual será inserida a construção obtida por engenharia genética;

Pequena escala – cultivo e/ou manipulação de OGM em contenção cujo volume de cultivo, no caso de microrganismos, seja igual ou inferior a 100 litros para OGM pertencente a Classe de Risco 1, e igual ou inferior a 10 litros para OGM pertencente às Classes de Risco 2, 3 e 4. Para outros OGM, e alguns casos específicos de microrganismos, quando justificados, a definição de grande escala será determinada caso a caso pela CTNBio;

Planta daninha ou invasora – planta que nasce inoportunamente numa cultura competindo com a mesma; XXI – Planta espontânea – planta de ocorrência natural;

Risco – probabilidade de ocorrência de efeito adverso ao ambiente ou à saúde humana, animal ou vegetal, cientificamente fundamentada, decorrente de processos ou situações envolvendo OGM e seus derivados;

Tanque de Aquicultura – instalação física projetada e utilizada para criação, manutenção e manipulação de organismos aquáticos geneticamente modificados;

Vetor – agente carreador do inserto de ADN/ARN. Todo ser vivo capaz de transmitir agente infectante, de maneira ativa ou passiva.